Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 2 de Maio de 2024.

RESOLUÇÃO Nº 193 DE 30 DE ABRIL DE 2024

RESOLUÇÃO Nº 193 DE 30 DE ABRIL DE 2024

Regulamenta no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o disposto §2º do art. 95 da lei 14.133/2021 para Pequenas Compras ou o de Prestação de Serviços de Pronto Pagamento.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campinápolis, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:

Resolve:

Art. 1º. Será considerado válido o contrato verbal com a Câmara Municipal de Campinápolis-MT, para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 11.981,20 (onze mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos) conforme dispõe o §2º do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021, alterado pelo Decreto Federal nº 11.871/2023, o qual será atualizado todo dezembro de cada ano.

Art. 2º. Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite estabelecido no Art. 1º, nos seguintes casos:

I – taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de documentos e publicações diversas;

II – taxa de inscrições em cursos, palestras e eventos que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse do Público Municipal;

III – serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves, etc;

IV – aquisição de certificado digital;

V – inexistência ou insuficiência eventual do material no almoxarifado ou do serviço, desde que plenamente justificada pelo representante do respectivo setor, e desde que não exista nenhuma ata registrada ou nenhum contrato firmado para o fornecimento do material ou da prestação de serviço;

VI – despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos;

VII – despesas com eventuais lavagens de veículos;

VIII – despesas com tarifas bancárias;

IX – despesas com borracharias;

X – outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento licitatório ou dispensa de licitação, precedidas de autorização pelo Ordenador de Despesa.

§1º - As despesas referidas no Art. 1º, serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias.

§2º - Para efeitos deste artigo, entende-se por manutenção emergencial os casos nos quais não será possível continuar o deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido em trânsito ou quando se tratar de item de segurança obrigatório do automóvel, danificado em viagem.

Vigência

Art. 3°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rozangela Raquel de Souza Lopes Antonio Rodrigues

Presidente Vice-Presidente

Gininho Tseredzapriwa Tsibo"Oopré"

1º Secretário