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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Maio de 2024, de número 4.486, está disponível.
RESOLUÇÃO Nº 193 DE 30 DE ABRIL DE 2024
Regulamenta no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o disposto §2º do art. 95 da lei 14.133/2021 para Pequenas Compras ou o de Prestação de Serviços de Pronto Pagamento.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campinápolis, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
Resolve:
Art. 1º. Será considerado válido o contrato verbal com a Câmara Municipal de Campinápolis-MT, para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 11.981,20 (onze mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos) conforme dispõe o §2º do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021, alterado pelo Decreto Federal nº 11.871/2023, o qual será atualizado todo dezembro de cada ano.
Art. 2º. Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite estabelecido no Art. 1º, nos seguintes casos:
I – taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de documentos e publicações diversas;
II – taxa de inscrições em cursos, palestras e eventos que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse do Público Municipal;
III – serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves, etc;
IV – aquisição de certificado digital;
V – inexistência ou insuficiência eventual do material no almoxarifado ou do serviço, desde que plenamente justificada pelo representante do respectivo setor, e desde que não exista nenhuma ata registrada ou nenhum contrato firmado para o fornecimento do material ou da prestação de serviço;
VI – despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos;
VII – despesas com eventuais lavagens de veículos;
VIII – despesas com tarifas bancárias;
IX – despesas com borracharias;
X – outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento licitatório ou dispensa de licitação, precedidas de autorização pelo Ordenador de Despesa.
§1º - As despesas referidas no Art. 1º, serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias.
§2º - Para efeitos deste artigo, entende-se por manutenção emergencial os casos nos quais não será possível continuar o deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido em trânsito ou quando se tratar de item de segurança obrigatório do automóvel, danificado em viagem.
Vigência
Art. 3°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rozangela Raquel de Souza Lopes Antonio Rodrigues
Presidente Vice-Presidente
Gininho Tseredzapriwa Tsibo"Oopré"
1º Secretário