Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 2 de Maio de 2024.

​LEI Nº 1.451/2024

LEI Nº 1.451/2024

“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E O SISTEMA ÙNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS) DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO LEVERGER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Prefeita Municipal de Santo Antônio de Leverger – MT, Francieli Magalhães de Arruda Vieira Pires no uso de suas atribuições faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º - A Assistência Social direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art. 2° - A Política de Assistência Social do Município de Santo Antônio do Leverger tem por objetivos:

I - A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) - A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) - O amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

c)- A promoção da integração ao mercado de trabalho;

d)- A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

II - A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

III - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;

IV - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;

V - Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;

VI - Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.

Parágrafo Único - Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º - A política pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:

I - Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;

II - Gratuidade: a Assistência Social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, salvo o disposto no art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;

III - Integralidade da Proteção Social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV - Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;

V - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;

VI - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

VII - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

VIII - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

X - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES

Art. 4º - A organização da Assistência Social no Município observará as seguintes diretrizes:

I - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;

II - Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;

III - Cofinanciamento partilhado dos entes federados;

IV - Matricialidade sociofamiliar;

V – Territorialização;

VI - Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;

VII - Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO LEVERGER – MT

SEÇÃO I

DA GESTÃO

Art. 5º - A gestão das ações na área de Assistência Social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (SUAS), conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.

Parágrafo Único - O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos Conselhos de Assistência Social e pelas entidades e organizações de Assistência Social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Art. 6º - O Município de Santo Antônio do Leverger – MT, atuará de forma articulada com as esferas Federal e Estadual, observadas as normas gerais do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.

Art. 7º - O órgão gestor da Política de Assistência Social no Município de Santo Antônio do Leverger é a Secretaria Municipal de Assistência Social.

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social – SUAS no âmbito do Município de Santo Antônio do Leverger, organizar-se-á pelos seguintes tipos de proteção:

I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

Parágrafo Único. A proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

Art. 9º - O Município de Santo Antônio do Leverger - MT, a partir da constatação de que as ocorrências de violações de direitos ampliaram, e não são atendidas de acordo com a Tipificação dos Serviços Socioassistenciais, implantará a equipe de Proteção Social Especial, sendo que este nível de proteção deverá ser organizado gradativamente na estrutura do órgão gestor da assistência social por meio de equipe específica para o desenvolvimento prioritário dos serviços nos termos da tipificação.

§ 1º - A qualquer tempo poderá o município estruturar, de abrangência direta ou indireta, equipamentos específicos para a oferta de outros serviços tipificados de Média Complexidade.

§ 2º - A oferta do PAEFI deve ocorrer exclusivamente na unidade do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.

§ 3° - A qualquer tempo poderá o município estruturar de abrangência direta, indireta ou regional, equipamentos específicos para oferta de outros serviços tipificados de Alta Complexidade, tais como:

a) Serviço de Acolhimento Institucional;

b) Serviço de Acolhimento em República;

c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

Art. 10º - A Proteção Social Básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF);

II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV);

III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas.

§1º - O Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).

§2º - Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica em territórios extensos, isolados, áreas rurais e de difícil acesso serão executados por Equipes Volantes.

Art. 11 - A Proteção Social Básica será ofertada pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de Assistência Social vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.

§1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social mediante a articulação entre todas as unidades do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

§2º - A vinculação ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS) é o reconhecimento pelo órgão gestor, em colaboração com Município, de que a entidade de Assistência Social integra a rede socioassistencial.

Art.12 - São unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) que integram a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social deste Município:

I - Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);

II - Centro de Convivência do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;

§1º – Além dos equipamentos já existentes no Município, outras unidades poderão ser criadas por Decreto, em territórios com grande contingente populacional e situação de vulnerabilidade social, após estudos diagnósticos e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social.

§2º - Todas as instalações das unidades públicas estatais deste Município devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.

Art.13 - A Proteção Social Básica será ofertada precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), respectivamente, e pelas entidades e organizações de Assistência Social, de forma complementar.

§1º - O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência;

§2º - O CRAS é unidade pública estatal instituída no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que possui interface com as demais políticas públicas e articula, coordena e oferta os serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social.

Art. 14 - A implantação da unidade do CRAS deve observar as diretrizes a:

I -Territorialização:oferta capilaridade de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social.

II– Universalização: a fim de que a Proteção Social Básica seja assegurada na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;

III – Regionalização: participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.

Art.15 - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº. 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do Conselho Nacional da Assistência Social (CNAS) e Resolução CIT nº 7, de 10 de setembro de 2009”.

Parágrafo Único - O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da Proteção Social Básica.

Art. 16 - O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:

I - Acolhida;

II - Renda;

III - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;

IV - Desenvolvimento de autonomia;

V- Apoio e auxílio.

SEÇÃO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 17 - Compete ao Município de Santo Antônio do Leverger, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:

I - Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);

II - Por Situação de Nascimento,

III - Por situação de morte,

IV- Por situação de vulnerabilidades temporárias e

V - Por situação de desastres e calamidades públicas;

VI - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

VII - Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;

VIII - Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

IX - Implantar a Vigilância Socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;

X - Implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e Plano Municipal de Assistência Social;

XI - Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal;

XII - Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;

XIII - Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de Assistência Social, em âmbito local;

XIV - Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – SUAS - NOB- RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito;

XV - Realizar o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social em seu âmbito;

XVI - Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;

XVII - Realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as Conferências de Assistência Social;

XVIII - Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;

XIX - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;

XX - Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos da Lei vigente”.

XXI - Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;

XXII - Organizar e monitorar a rede de serviços da Proteção Social Básica, articulando as ofertas;

XXIII - Organizar e coordenar o Sistema Único de Assistência Social – SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a Política de Assistência Social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União;

XIV - Elaborar a proposta orçamentária da Assistência Social no Município assegurando recursos do tesouro municipal;

XXV - Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;

XXVI - Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social e pactuado na Comissão Intergestora Bipartite – CIB;

XXVII - Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, implementando-o em âmbito municipal;

XXVIII - Elaborar e executar a Política de Recursos Humanos, de acordo com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB/RH-SUAS;

XXIX - Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

XXX - Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

XXXI - Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;

XXXII - Alimentar e manter atualizado o Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS e outros implementados no âmbito estadual;

XXXIII - Preencher anualmente o Censo SUAS;

XXXIV - Implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

XXXV - Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, assegurando recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;

XXXVI - Garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano Municipal de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

XXXVII - Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estado e Município;

XXXVIII - Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de Assistência Social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à Política de Assistência Social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

XXXIX - Garantir o comando único das ações do Sistema Único de Assistência Social – SUAS pelo órgão gestor da Política de Assistência Social, conforme preconiza a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;

XL - Definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;

XLI - Definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências;

XLII - Implementar os protocolos pactuados na Comissão Intergestora Tripartite – CIT;

XLIII - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;

XLIV - Promover a integração da Política Municipal de Assistência Social com outros sistemas públicos que fazem interface com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

XLV - Promover a articulação Intersetorial do Sistema Único de Assistência Social – SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;

XLVI - Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da Política Municipal de Assistência Social;

XLVII - Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de Proteção Social Básica;

XLVIII-Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na Comissão Intergestora Bipartite – CIB;

XLIX - Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;

L - Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;

LI - Assessorar as entidades e organizações de Assistência Social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de Assistência Social de acordo com as normativas federais;

LII - Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as entidades e organizações de Assistência Social e promover a avaliação das prestações de contas;

LIII - Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;

LIV - Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;

LV - Encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;

LVI - Compor as instâncias de pactuarão e negociação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

LVII - Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS para a participação nas instâncias de controle social da Política Municipal de Assistência Social;

LVIII - Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da Política Municipal de Assistência Social;

LIX - Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à Assistência Social no âmbito municipal;

LX - Criar Ouvidoria do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;

LXI - Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social.

SEÇÃO IV

DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da Política de Assistência Social no âmbito deste Município.

§1º - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:

I - Diagnóstico socioterritorial;

II - Objetivos gerais e específicos;

III - Diretrizes e prioridades deliberadas;

IV - Ações estratégicas para sua implementação;

V - Metas estabelecidas;

VI - Resultados e impactos esperados;

VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII - Indicadores de monitoramento e avaliação e Mecanismos e fontes de financiamentos;

IX- Cronograma de execução.

§2º - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:

I - As deliberações das Conferências de Assistência Social;

II - Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

III - Ações articuladas e intersetoriais;

IV - Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

CAPÍTULO IV

DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS

SEÇÃO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 19 – O Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Santo Antonio do Leverger – MT, denominado CMAS/Conselho Municipal de Assistência Social, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e trabalho cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.

§1º - O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 6 (seis) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:

I - 03 (três) representantes governamentais;

II - 03 (três) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de Assistência Social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.

§2º - Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal de Assistência Social o segmento:

I - De usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da Política de Assistência Social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;

II - De organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à Política de Assistência Social;

III - De trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da Política de Assistência Social.

IV- de organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

§3º - O Conselho Municipal de Assistência Social é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (hum) ano, permitida uma única recondução por igual período.

§4° - Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil, no exercício da função de presidente e vice-presidente.

§5º - O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

§6º - Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil.

§7º - O Conselho Municipal de Assistencia Social terá no Fundo Municipal de Assistencia Social uma rubrica orçamentária própria para custeio da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para pagamento de despesas referentes à passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.

Art. 20 - O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário; as reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.

Parágrafo Único - O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.

Art. 21 - A participação dos conselheiros no Conselho Municipal de Assistência Social é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.

Art. 22 - O controle social do Sistema Único de Assistência Social no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social e das Conferências Municipal de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.

Art. 23 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além daquelas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operacional Básica - NOB-SUAS e Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social::

I - Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;

II - Convocar as Conferências de Assistência Social no âmbito municipal e acompanhar a execução de suas deliberações;

III - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das Conferências de Assistência Social;

IV - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das Conferências no âmbito municipal e da Política Municipal de Assistência Social;

V - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da Assistência Social;

VI - Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;

VII - Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

VIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos Programas de transferência de renda do governo Federal e Estadual;

IX - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social de âmbito local;

X - Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social e trabalho inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;

XI - Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da Assistência Social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de Assistência Social;

XII - Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o Conselho Municipal de Assistência Social;

XIII - Zelar pela efetivação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Município;

VX - Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;

XV- Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do Sistema Único de Assistência Social em seu âmbito de competência;

XVI - Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais, definidos nesta Lei;

XVII - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;

XVIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social;

XIX - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGDPBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS;

XX - Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGDPBF e IGDSUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao Conselho Municipal de Assistência Social;

XXI - Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à Assistência Social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de Assistência Social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;

XXII - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;

XXIII - Orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social;

XVX - Divulgar, no átrio da Prefeitura Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as decisões na forma de resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos;

XXV - Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;

XVI - Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;

XVII - Realizar a inscrição das entidades e organizações de Assistência Social;

XXVIII - Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de Assistência Social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;

XXIX - Fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social;

XXX - Emitir resolução quanto às deliberações;

XXXI - Registrar em ata as reuniões;

XXXII - Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;

XXXII - Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao município.

Art. 24 - O Conselho Municipal de Assistência Social deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.

Parágrafo Único - O planejamento das ações do Conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da Assistência Social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 25 - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por representantes do Poder Público Municipal, Titulares e respectivos suplentes, e por representantes da sociedade civil vinculados à Assistência Social, sendo:

I – Governamental:

a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho;

b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação

II - Não Governamental:

a) 01 (um) Representante de usuários ou de organização de usuários da Assistência Social;

b) 01 (um) Representante de entidades e organizações de Assistência Social;

c) 01 (um) Representante dos trabalhadores da Assistência Social;

§ 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública.

§ 2º Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não governamentais assim como de representação do Poder Público serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo Titular da Pasta da Política de Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação.

Art. 26 - Tanto a sociedade civil e entidades não governamentais como o Poder Público Municipal poderão, a qualquer tempo, realizar a substituição de seus respectivos representantes, através de comunicação expressa, encaminhada à Presidência do Conselho Municipal de Assistência Social.

SEÇÃO III

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 27 - A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da Política Pública de Assistência Social e definição de diretrizes para o aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.

Art. 28 - A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:

I - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;

II - Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;

III - Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;

IV - Publicidade de seus resultados;

V - Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;

VI - Articulação com a Conferência Estadual e Nacional de Assistência Social.

Art. 29 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.

SEÇÃO IV

DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS

Art. 30 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único - Os usuários são sujeitos de direitos e público da Política de Assistência Social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.

Art. 31 - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Parágrafo Único - São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do Conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.

SEÇÃO V

DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 32 - O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite – CIB e Tripartite – CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS.

§1º - O CONGEMAS e COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as Secretarias Municipais de Assistência Social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.

§2º - O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.

Seção I

Dos Benefícios Eventuais

Art. 33. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas ao indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilida temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.

Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.

Art. 34. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:

I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;

II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;

III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;

IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;

V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;

VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais.

Art. 35. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.

Art. 36. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.

SEÇÃO II

DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS.

Art. 37. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de: Nascimento, Morte, Vulnerabilidade Temporária e Calamidade Pública, observadas as contingências de riscos perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.

Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Art. 38 - A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a concessão do Benefício, devendo o CRAS Centro de Referência de Assistência Social, no que compete a este, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para amplo exercício da cidadania.

Art. 39 - O recebimento do benefício eventual cessará quando:

I - Forem superadas as situações de vulnerabilidade e/ou riscos que resultaram na demanda de provisões materiais;

II - For identificada irregularidade na concessão ou nas informações que lhe deram origem;

III - finalizar o prazo de concessão definido no ato da avaliação técnica.

Parágrafo Único. A concessão do benefício eventual poderá ser prorrogada mediante avaliação técnica das necessidades de indivíduos e famílias nas ações de atendimentos e ou acompanhamento familiar, realizadas pelos profissionais de nível superior que compoe as equipes Tecnicas de referência do SUAS.

CAPÍTULO VI

DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

SEÇÃO I

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 40 - No âmbito do Município, os Benefícios Eventuais classificam-se nas seguintes modalidades:

I - Auxílio Natalidade;

II - Auxílio Funeral;

III - Vulnerabilidade Temporária;

IV - Por Situação de Desastres e Calamidades Públicas.

SEÇÃO II

DO AUXÍLIO NATALIDADE

Art. 41 - O Benefício Eventual, na modalidade de Auxílio Natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

Art. 42 - O alcance do benefício por situação de nascimento é destinado à família em situação de vulnerabilidade social em observância constatada pelos profissionais de nível superior que compõe as equipes Técnicas de referência do SUAS.

I - Necessidades dos familiares, da criança ou das crianças que vão nascer e de crianças recém-nascidas;

II - Apoio à mãe e/ou à família nos casos em que crianças morrem logo após o nascimento;

III - Apoio à família quando a mãe e/ou a criança ou as crianças morrem em decorrência de circunstâncias ligadas à gestação ou ao nascimento das crianças.

IV - Mediante situações identificadas em atendimento/acompanhamento por profissionais de nível superior que compõe as equipes Técnicas de referência do SUAS.

§ 1º O benefício por situação de nascimento será concedido em número igual ao da ocorrência do nascimento;

§ 2º O benefício por situação de nascimento será assegurado à gestante/família que comprove residir no Município;

§ 3º O benefício por situação de nascimento será concedido às pessoas em situação de rua ou migração de usuários da Assistência Social que vierem a nascer neste município e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar.

Art. 43 - As provisões nas situações de nascimento serão concedidas em bens de consumo que consiste em enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário; concedidos uma única vez por criança nascida.

Paragrafo único - O requerimento do benefício por situação de nascimento pode ser solicitado a partir do 7º (sétimo) mês de gestação e até 30 dias após o nascimento.

Art. 44 - O Auxílio Natalidade pode ser entregue diretamente a um integrante da família beneficiária: genitor, genitora, parente até segundo grau ou pessoa autorizada, mediante declaração do beneficiário

SEÇÃO III

DO AUXÍLIO FUNERAL

BENEFÍCIO EVENTUAL POR SITUAÇÃO DE MORTE

Art. 45 - O benefício eventual na forma de auxílio-funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo e serviços, para reduzir a fragilidade provocada pela morte de membro da família.

Art. 46 - O auxílio funeral será devido em função da morte de qualquer dos membros da família beneficiária e deverá ser composto conforme segue:

I - Fornecimento de 01 (uma) urna funerária;

II - Fornecimento de translado terrestre intermunicipal;

III - Fornecimento de local para velório;

Art. 47 - O alcance do benefício por situação de morte é destinado à família em situação de vulnerabilidade social em observância constatada pelos profissionais de nível superior que compõe as equipes Técnicas de referência do SUAS.

Art. 48 - Para a prestação do auxílio funeral, o Município deverá manter contrato com empresa do ramo, o qual deverá prestar o serviço conforme solicitado pela família com plantão 24 horas, para ulterior processo de concessão de benefício, no prazo de 30 dias.

Art. 49 - O pagamento do auxílio funeral será efetuado a empresa executora do serviço contratada pelo município, após a apresentação de nota fiscal.

§ 1° Em hipótese alguma o Município efetuará ressarcimento das despesas a família, caso esta já tenha efetuado o pagamento ou solicitado o serviço a empresa não contratada pelo Município.

§ 2º Para concessão do benefício o requerente deve apresentar:

I- A documentação documento de identificação do falecido se houver.

II- Declaração de Óbito ou Certidão de óbito,

III - Comprovante de Residência

IV - No caso de perda, roubo ou extravio desses documentos o requerente deverá apresentar o boletim de ocorrência.

SEÇÃO IV

BENEFÍCIO EVENTUAL POR SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

Art. 50- O benefício eventual em situação de vulnerabilidade temporária, constitui-se numa oferta na forma de prestação de serviços ou em bens de consumo, relacionada a ocorrência de episódios atípicos em que o indivíduo ou sua família estão momentaneamente impossibilitados de lidar com o enfrentamento de situações específicas, cuja ocorrência impede ou fragiliza a manutenção daquele indivíduo, da unidade familiar ou limita a autonomia de seus membros.

Art. 51 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II - Perdas: privação de bens e de segurança material; e

III - Danos: agravos sociais e ofensas.

Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:

I - Da falta de:

a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;

b) documentação;

c) domicílio;

II - Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

III - Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;

IV - De desastres e de calamidade pública; e

V - De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

Art. 52 - Os benefícios eventuais em situação de vulnerabilidade temporária concedidos serão nas seguintes modalidades:

I – Cesta básica;

II – Aluguel social;

III – Auxílio Transporte;

IV – Documentação civil básica;

Art. 53 - O alcance do benefício por situação de vulnerabilidade temporária caracterizados pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar é destinado famílias em situação de vulnerabilidade em observância constatada pelos profissionais de nível superior que compõe as equipes técnicas de referência do SUAS e terá, entre suas condições:

I– Famílias residentes no município, bem como às pessoas em situação de rua, situação de migração, que se encontrem em situação de vulnerabilidade temporária e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar.

II– Mediante situações identificadas em atendimento/acompanhamento por profissionais de nível superior que compõe as equipes Técnicas de referência do SUAS.

§ 1°- Benefício eventual, na forma de cesta básica, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, através do fornecimento de gêneros alimentícios básicos para famílias em situação de vulnerabilidade social, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas, garantindo uma alimentação saudável com qualidade e quantidade.

§ 2 º - Para efeitos do que dispõe o caput deste artigo, entende-se por família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes;

§3º- A concessão do benefício eventual por vulnerabilidade temporária cesta básica não poderá ultrapassar 03 (três) meses consecutivos. Em caso de necessidade, poderá ser prorrogado por igual período, mediante reavaliação em observância a vulnerabilidade constatada pelos profissionais de nível superior que compõe as equipes Técnicas de referência do SUAS.

Art. 54 - O benefício eventual, na forma de aluguel social, se constitui em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, suprir situações de emergência, através do custeio de locação de imóvel pago diretamente ao locador, neste Município, por tempo determinado.

§1º- Somente poderão ser objeto de locação imóveis que:

I - Possuam condições de habitabilidade;

II - Não estejam situados em área de risco;

III - Não estejam situados em áreas de preservação permanente (APP);

IV - Não componham conjuntos habitacionais construídos com recursos públicos, proibidos de locação.

§2º- O benefício do aluguel social terá prazo de vigência de até 03 (três) meses, prorrogáveis por igual período, mediante reavaliação em observância a vulnerabilidade constatada pelos profissionais de nível superior que compõe as equipes Técnicas de referência do SUAS.

§3º O valor do aluguel social não ultrapassará o pagamento do valor mensal de até 26 (vinte e seis) unidades de padrão fiscal do município (UPF) por família.

§4º - É vedada a concessão do aluguel social a mais de um membro da mesma família que compõe o núcleo familiar.

§5º- O pagamento do benefício aluguel social será cancelado, antes mesmo do término de sua vigência, nas seguintes hipóteses:

I - Quando for dada solução habitacional para as famílias;

II - Quando se prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diverso do previsto;

III - Quando identificada a superação da situação de vulnerabilidade;

IV - Se o beneficiário deixar de atender qualquer comunicado emitido pelo poder público municipal;

V - Se o beneficiário sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício

§ 6º - A concessão de aluguel social tem como prioridade:

I- Famílias que tenham presença de crianças de 0 a 12 anos;

II - Gestantes;

III- Mulher vítima de violência

IV- Desempregados que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família momentaneamente.

§7º- As despesas decorrentes da concessão do benefício de aluguel social limitam-se às dotações específicas na lei orçamentária anual ou em créditos adicionais.

Art. 55 - O benefício de auxílio transporte deverá ser compreendido nas seguintes situações:

I - Retorno de indivíduo ou família a cidade natal, para o afastamento de situação de violação de direitos, ausência de trabalho;

II- Pessoas em situação de rua;

Art. 56 - O benefício por documentação básica se dará quando o indivíduo se coloca em situação de insegurança social, uma vez que compromete o exercício pleno da cidadania, da liberdade e da dignidade humana.

Parágrafo único. Deve ser observado políticas públicas para garantia desse direito, cabendo a assistência social preconizar o acesso do indivíduo ao seu direito.

SEÇÃO IV

BENEFÍCIO EVENTUAL EM VIRTUDE DE DESASTRES E CALAMIDADES PÚBLICAS

Art. 57 - Os benefícios eventuais prestados em virtudes de desastres e calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo e se destina a atender situações específicas de famílias e indivíduos afetados por situação de calamidade ou desastre, com objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.

Art. 58 - As situações de desastres e calamidade pública caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias e pandemias os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.

Art. 59 - O benefício eventual em situação de desastres e calamidade pública será concedido na forma de bens de consumo e/ou serviços, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados, em observância a vulnerabilidade constatada pelos profissionais de nível superior que compõe as equipes Técnicas de referência do SUAS.

Parágrafo Único - Os profissionais de nível superior que compoe as equipes Tecnicas de referência do SUAS, responsáveis pela concessão de benefícios eventuais identificarão, a partir da leitura da realidade local, a forma mais adequada da prestação do benefício, assegurando sua integração aos serviços, programas, projetos e demais benefícios do SUAS e ações de outras políticas públicas tais como, Saúde, Segurança Pública, Defesa Civil, Habitação, mediante articulação feita pela gestão local.

Art. 60 - Os Benefícios Eventuais em Situação de Desastres e Calamidade Pública concedidos poderão ser os seguintes:

I – Benefícios eventuais em situação de vulnerabilidade temporária, natalidade e morte, conforme esta resolução.

II - Pagamento de aluguel em situação de desastres.

III - Itens essenciais para família desalojada.

Parágrafo Único. São entendidos como itens essenciais os itens de uso doméstico e cotidiano, destinados à sobrevivência digna dos indivíduos e suas famílias, tais como colchões, roupa de cama e de banho e materiais de higiene pessoal.

Art. 61 - A concessão do benefício eventual em situação de desastres e calamidade pública não poderá ultrapassar 03 (três) meses consecutivos. Em caso de necessidade, poderá ser prorrogado por igual período, em observância pelos profissionais de nível superior que compõe as equipes Técnicas de referência do SUAS.

Art. 62 - O público-alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de situações de desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros.

DOS RECURSOS ORÇAMENTARIOS PARA A OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 63 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

§1º - As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.

§2º - O financiamento dos Benefícios Eventuais se dará através de recursos provenientes do Estado (Piso benefícios Eventuais), Recurso do Tesouro Municipal e/ou outros que possam vir a serem criados pelos entes federados, com esta finalidade.

§3º - O deferimento dos Benefícios Eventuais, levar-se-á em conta a disposição financeira do Fundo Municipal de Assistência Social.

DOS SERVIÇOS, PROGRAMAS, PROJETOS E ENTIDADES SOCIOASSITENCIAIS.

SEÇÃO I

DOS SERVIÇOS.

Art. 64 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº. 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

SEÇÃO II

DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 65 - Os programas de Assistência Social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

§1º - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº. 8.742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social.

§2º - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº. 8.742, de 1993.

SEÇÃO III

PROJETOS DE ENFRENTAMENTO À POBREZA

Art. 66 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

SEÇÃO IV

DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 67 - São entidades ou organizações de Assistência Social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

Art. 68 - As entidades e organizações de Assistência Social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 69 - Constituem critérios para a inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:

I - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;

II - Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

III - Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV - Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 70 - As entidades e organizações de Assistência Social no ato da inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social demonstrarão:

I - Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;

II - Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III - Elaborar plano de ação anual;

IV - Ter expresso em seu relatório de atividades:

a) finalidades estatutárias

b) objetivos;

c) origem dos recursos;

d) infraestrutura;

e) identificação de cada serviço, programa, projeto e beneficio socioassistencial executado

Parágrafo Único. Os pedidos de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social observarão as seguintes etapas de análise:

I - Análise documental;

II - Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;

III - Elaboração do parecer da Comissão;

IV - Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;

V - Publicação da decisão plenária;

VI - Emissão do comprovante;

VII - Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.

CAPÍTULO VIII

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 71 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo Único. O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 72 - Caberá ao órgão gestor da Assistência Social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

Parágrafo Único - Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu Fundo de Assistência Social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

SEÇÃO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 73 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 74 - Constituir-se-ão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:

I- Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II- Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III- Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;

IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;

V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;

VI - Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras

VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo

VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

§1º- A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

§2º- Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social.

§3º- As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.

Art.75 - O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único- O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 76- Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, serão aplicados em:

I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou por Órgão conveniado;

II - Em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de Assistência Social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos;

III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;

IV - Construção, reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;

V -Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

VI - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993

VII - Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações.

Art.77 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.

Art. 78 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 79 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Paço Municipal Marechal Rondon, Santo Antônio de Leverger, em 29 de Abril de 2024.

FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES

Prefeita Municipal